O nº 2 do art. 289 do Código Comercial (C. Com) dispunha, na sua versão primitiva aprovada pelo Decreto-Lei nº 2/2005, de 27 de Dezembro, que:
“A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a vinte milhões de Meticais, devendo o respectivo valor mostrar-se sempre adequado à realização do objectivo social”.
Através do Decreto-Lei nº 2/2009, de 24 de Abril, e em obediência a Lei nº3/2009, de 12 de Janeiro, que autorizava o Governo a aprovar as alterações ao Código Comercial, esta disposição foi revogada, passando a ter a seguinte redacção:
“Cabe aos sócios e aos accionistas fixar o capital social adequado a realização do capital social”.
Realçamos em negrito as partes em que julgamos ter havido algum lapso e/ou erro (conforme se entenda).
Em primeiro lugar, e tendo em atenção que esta disposição se encontra inserida no capítulo relativo às sociedades por quotas, a referência aos accionistas não deveria constar dela, pois, de acordo com o Código Comercial, somente as sociedades anónimas (arts 331º e seguintes do C. Com) é que tem accionistas. A sociedade por quotas tem somente sócios.
Em segundo lugar, porque há uma repetição indevida da expressão capital social. Refere-se no texto daquela disposição legal que o capital social (primeira referência) fixado pelos sócios deve ser adequado para a realização do capital social (segunda referência). Ora, não faz sentido que o capital social tenha que ser adequado a realização do capital social. Parece-nos sim fazer sentido, que o capital social tenha que ser adequado a realização do objecto social que, de acordo com o art. 93 do C. Com, corresponde “as actividades de que a sociedade se propõe exercer”. O mesmo problema também se colocava na redacção primitiva deste artigo, pois, ao invés da referência ao objecto social o mesmo referia-se a objectivo (realçamos acima em negrito) social.
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