24 abril 2011

Criação e Entrada em Funcionamento de Novas Secções nos Tribunais Judiciais - Despacho do Tribunal Supremo de 24 de Fevereiro de 2011

Por despacho de 24 de Fevereiro de 2011, publicado no Bletim da República nr. 10, I série, de 9 de Março de 2011, o Presidente do Tribunal Supremo determinou a criação e a entrada em funcionamento de novas secções em alguns Tribunais Judiciais, nomeadamente:
a) 6a. Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;

b) 2a. e 3a. Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Bilene-Macia;

c) 3a. e 4a. Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio;

d) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica;

e) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola;

f) 2a. Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Bárué;

g) 5a. e 6a. Secções do Tribunal Judicial da Província de Tete;

h) 3a. e 4a. Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;

i) 2a. e 3a. Secões do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize;

j) 2a. e 3a. Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia.

O aumento do volume processual e a necessidade de uma resposta eficaz da parte dos Tribunais é que determinaram a aprovação do referido Despacho.

Porém, tendo em conta que este Despacho não só cria como também ordena a entrada em funcionamento das acima mencionadas Secções, então entendemos que o mesmo deveria igualmente indicar, caso a caso, se as Secções ora criadas irão ocupar-se de matérias de competência genérica ou especializada - de contrário ficará sempre a dúvida de saber, uma vez que as Secções já se encontram (formalmente) em funcionamento, que processos serão distribuídos para estas secções (laborais, comerciais, criminais, cíveis, etc).

Tal imposição - de especificação da competência da Secção - resulta, quanto aos Tribunais Judiciais de Província, do art. 69 da Lei nr. 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária - LOJ), que dispõe que:

"O tribunal judicial de província pode organizar-se em secções de competência genérica ou de competência especializada a estabelecer por Despacho do Presidente do Tribunal Supremo".

Já quanto aos Tribunais Judiciais de Distrito, o art.80 da LOJ determina que:

"1. Os tribunais judiciais de distrito são, por regra, tribunais de competência genérica.

2. Quando o volume, a natureza dos conflitos ou outras razões ponderosas o justificar, podem organizar-se em secções de competência especializada".

Deste modo, entendemos que deveria ser proferido pelo Presidente do Tribunal Supremo, com a maior brevidade, um despacho rectificativo no qual se fixasse a competência (genérica ou especializada) de cada uma das Secções dos Tribunais Judiciais acima referidos - Tal acto contribuiria para a realização de uma distribuição* dos processos mais transparente e segura.

SM

* Conforme previsto no art. 209 do C.P.C., "é pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juiz em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator".

06 janeiro 2011

Código Comercial (lapsos e/ou erros) – Parte 1 (art. 289, nº 2)

O nº 2 do art. 289 do Código Comercial (C. Com) dispunha, na sua versão primitiva aprovada pelo Decreto-Lei nº 2/2005, de 27 de Dezembro, que:

“A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a vinte milhões de Meticais, devendo o respectivo valor mostrar-se sempre adequado à realização do objectivo social”.

Através do Decreto-Lei nº 2/2009, de 24 de Abril, e em obediência a Lei nº3/2009, de 12 de Janeiro, que autorizava o Governo a aprovar as alterações ao Código Comercial, esta disposição foi revogada, passando a ter a seguinte redacção:

“Cabe aos sócios e aos accionistas fixar o capital social adequado a realização do capital social”.

Realçamos em negrito as partes em que julgamos ter havido algum lapso e/ou erro (conforme se entenda).

Em primeiro lugar, e tendo em atenção que esta disposição se encontra inserida no capítulo relativo às sociedades por quotas, a referência aos accionistas não deveria constar dela, pois, de acordo com o Código Comercial, somente as sociedades anónimas (arts 331º e seguintes do C. Com) é que tem accionistas. A sociedade por quotas tem somente sócios.

Em segundo lugar, porque há uma repetição indevida da expressão capital social. Refere-se no texto daquela disposição legal que o capital social (primeira referência) fixado pelos sócios deve ser adequado para a realização do capital social (segunda referência). Ora, não faz sentido que o capital social tenha que ser adequado a realização do capital social. Parece-nos sim fazer sentido, que o capital social tenha que ser adequado a realização do objecto social que, de acordo com o art. 93 do C. Com, corresponde “as actividades de que a sociedade se propõe exercer”. O mesmo problema também se colocava na redacção primitiva deste artigo, pois, ao invés da referência ao objecto social o mesmo referia-se a objectivo (realçamos acima em negrito) social.