12 novembro 2010

Tribunais Superiores de Recurso - Sequência

Tomamos conhecimento, através dos Jornais “Autarca” e “A Verdade” (http://www.verdade.co.mz/nacional/15387-presidente-do-ts-repoe-o-estabelecido-na-lei), com muita satisfação, sublinhe-se, que o Tribunal Supremo, através do seu Presidente, reagiu de forma muita célere ao artigo aqui publicado no dia 26 de Outubro último com o título “Tribunais Superiores de Recurso – Breve Reflexão”. Neste artigo levantavamos três problemas que resultavam do Despacho do Presidente do Tribunal Supremo de 18 de Maio de 2010 (publicado no Boletim da República nº 32, I série, de 11 de Agosto de 2010), que determinava a“criação e entrada em funcionamento de sete secções nos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Sofala e Nampula”, designadamente, a questão (i) do prazo para a entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso, que era de um ano, (ii) a errada designação do Tribunal Superior de Recurso da Beira em Tribunal Superior de Recurso de Sofala e, (iii) o mais importante, as consequências da entrada imediata em vigor do referido Despacho quando não se mostravam ainda nomeados os Juízes dos Tribunais Superiores de Recurso.

Como dizíamos, na sequência deste Despacho o Presidente do Tribunal Supremo, proferiu um novo Despacho no dia 29 de Outubro do corrente ano (três dias após a publicação do nosso artigo), publicado no Boletim da República nº 45, I Série, de 10 de Novembro de 2010, em que, embora não o diga expressamente que se trata de um Despacho rectificativo, facilmente se compreende esta natureza em virtude de regular as mesmas matérias que o Despacho de 18 de Maio de 2010 regulava.

É bem verdade que o primeiro problema que levantamos, relacionado com o incumprimento do prazo máximo de um ano para a entrada em vigor dos Tribunais Superiores de Recurso, é insolúvel, mas, entendemos, até porque já havíamos proposto no nosso artigo anterior, que este Despacho rectificativo deveria reservar algumas linhas para justificar a falta de cumprimento do prazo para a entrada em funcionamento daqueles Tribunais, em respeito à norma imperativa da LOJ que o fixa.

Quanto ao segundo problema que havíamos apresentado, procedeu bem o Presidente do Tribunal Supremo ao retomar a designação (legal) Tribunal Superior de Recurso da Beira, em detrimento da que constava do Despacho de 18 de Maio, e pelo feito, as nossas felicitações.

Relativamente ao terceiro e último problema, por sinal o mais importante de todos, o Presidente do Tribunal Supremo, no seu Despacho rectificativo, determina que o mesmo “… produz efeitos com a efectiva tomada de posse dos respectivos juízes (subentenda-se, dos Tribunais Superiores de Recurso) ”, resolvendo-se, deste modo, a lacuna que o anterior Despacho de 18 de Maio havia criado. Esta lacuna resultava da impossibilidade prática (falta de juízes) dos Tribunais Superiores de Recurso conhecerem das causas da sua competência, e da impossibilidade legal (cessação da competência transitória) do Tribunal Supremo poder conhecer daquelas mesmas questões, mormente, dos recursos dos Tribunais Judiciais de Província, facto que constituiria um enorme transtorno a administração da Justiça (para mais desenvolvimentos, veja o nosso artigo “Tribunais Superiores de Recurso – Breve Reflexão”). Com este novo Despacho o Tribunal Supremo reassume a competência transitória (nº 1 do art. 115 da LOJ) para tomar conhecimento das questões da competência dos Tribunais Superiores de Recurso até que os juízes destes Tribunais tomem efectiva posse (é que tal como havíamos referido, sem inovação é claro, sem Juízes não temos Tribunal).

É verdade que o diferimento da entrada em vigor deste Despacho para o momento da “efectiva tomada de posse pelos respectivos juízes” é a melhor solução, embora não possamos deixar de referir que ela aumenta a lapso temporal para a efectiva entrada em funcionamento dos Tribunais Superiores de Recurso, cujo limite máximo foi fixado pela LOJ em um ano – reafirmamos, também por esse motivo, que seria preferível que o Despacho rectificativo reservasse algumas linhas para justificar o incumprimento daquele prazo de um ano fixado pela LOJ, ainda que nós possamos (principalmente os profissionais de Direito) presumir quais sejam as razões.

Já mesmo a concluir, não podemos deixar de atribuir nota positiva ao Presidente do Tribunal Supremo pela prontidão que revelou na solução dos problemas que o seu Despacho de 18 de Maio suscitava, principalmente as consequências negativas resultantes da sua entrada em vigor imediata que determinavam uma impossibilidade factual dos Tribunais Superiores de Recurso conhecerem das questões da sua competência (pois mesmo tendo sido determinada a sua entrada em funcionamento o certo é que a falta de juízes, e de todos os recursos humanos e materiais necessários, impedia o efectivo funcionamento), e pela cessação da competência transitória do Tribunal Supremo em conhecer das questões da competência dos Tribunais Superiores de Recurso.