23 fevereiro 2009

Abertura do Ano Lectivo 2009

Arrancou hoje (23 de Fevereiro de 2009) o ano lectivo 2009 na Faculdade de Direito (como em muitas outras) da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), a maior e a mais antiga instituição de ensino superior em Moçambique.
O ano arranca numa altura em que se projecta uma grande alteração do plano de estudos do curso de Direito (o processo abrange a maior parte das faculdades da UEM) que, em princípio, será introduzido no próximo ano lectivo (2010). No geral esta alteração implicará para o turno laboral a redução da duração do curso dos actuais 4 anos para 3 anos (desconheço se o turno pós-laboral, actualmente leccionado em 4 anos, sofrerá igualmente uma redução). Existem, no entanto, vários aspectos ligados ao conteúdo do plano de estudos que se pretende implementar que ainda estão a ser objecto de análise. Mas, a avaliar pelas reacções públicas (nas televisões, rádios, jornais, etc), estamos perante um processo contra o qual várias vozes se opõem.
Muitos processos de mudança tem enfrentado os mesmos obstáculos, dentre eles, a resistência à mudança. Por vezes essa resistência é justificada. Porém, independentemente das ideias preconcebidas de cada um de nós, julgamos que não podemos antecipar o nosso julgamento em relação ao novo plano de estudos. Por agora, esperemos para ver o que é que se nos apresentará em forma de projecto do novo plano de estudos. Ai sim, poderemos fazer o nosso julgamento e, contribuir, naquilo que for possível, com as nossas sugestões.
Até lá, desejo a todos os estudantes da UEM, em particular os da Faculdade de Direito, um bom início do ano lectivo 2009 - mãos-à-obra.
SM

20 fevereiro 2009

Do Início da Contagem do Prazo Prescricional da Responsabilidade Civil dos Administradores para com a Sociedade

No âmbito da responsabilidade civil dos administradores pelos danos causados culposamente à sociedade com preterição dos seus deveres legais e estatutários, o nr. 4 do art. 161 do C. Com. estabelece que "o prazo de prescrição (daquela responsabilidade) só começa a correr a partir do conhecimento do facto pela maioria dos sócios". Trata-se aqui de uma maioria simples, ou seja, metade mais um.
Exemplificativamente, a maioria simples de uma sociedade constituída por quatro sócios é de três. E a de uma sociedade de três sócios é de dois.
E qual será a maioria simples de uma sociedade constituída por dois sócios? Existirá?
Ora, parece-nos que esta hipótese não foi considerada pelo Legislador, pois julgamos (respondendo primeiro a segunda questão) que não existe uma maioria simples de uma sociedade constituída por dois sócios. Assim - respondendo agora a primeira questão - julgamos que a interpretação que deve ser feita daquela disposição legal, quando estamos perante uma sociedade constituída por dois sócios, é a de que o prazo prescricional da responsabilidade dos administradores só começa a contar a partir do momento em os dois sócios (ou seja, todos os sócios, e não a maioria simples) tomam conhecimento do facto culposo do administrador, praticado com preterição de deveres legais ou estatutários, do qual resultem danos para a sociedade.
SM

17 fevereiro 2009

O princípio da Irrelevância do Desconhecimento da Lei - Análise dos artigos 6 e 288, todos do Código Civil

Ignorantia juris neminem excusat

O art. 6º do Código Civil (C.C.) estabelece o seguinte:
“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

Encontra-se consagrado nesta disposição legal o princípio de que as pessoas não podem invocar o desconhecimento de uma lei para que a mesma não se lhe seja aplicada. Assim, uma vez aprovada e publicada no Boletim da República, e decorrido o prazo da vacatio legis, as leis tornam-se eficazes e, por conseguinte, aplicam-se a todos os seus destinatários, independentemente de a conhecerem ou de a interpretarem devida ou indevidamente. Trata-se, com efeito, de um princípio que tem em vista impedir a ocorrência de situações de impunidade a que uma simples alegação de desconhecimento da lei poderia conduzir-nos.

Sucede, porém, que, consciente ou inconscientemente, o Legislador, no n.º 2 do art. 288º do mesmo diploma legal, atribuiu relevância ao desconhecimento da lei, contrariando o princípio acima referido. É este o conteúdo desta disposição legal:

“A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito a anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação”.

Realçamos em negrito a parte que revela a referida contradição. Repare-se que aqui o Legislador condiciona a eficácia da confirmação (um dos modos de sanação da anulabilidade de um negócio jurídico) ao facto de, entre outros requisitos, o seu autor ter conhecimento do direito à anulação, subentenda-se, do negócio jurídico. Ou seja, caso o autor ignore que dispunha do direito à anulaçao, a confirmação será ineficaz. E esta ineficácia resultará do facto de o referido autor desconhecer da existência de uma lei que lhe faculta o direito à anulação.

Como dissemos, pode até ser que a fixação desta excepção à regra do princípio da irrelevância do desconhecimento da lei tenha sido consciente por parte do Legislador. Porém, caso seja esse o caso, então sempre se perguntaria qual foi o critério aqui atendido. Isto porque, várias situações, principalmente num país com como nosso com índices de analfabetismo muito elevados parecem merecer a mesma atenção.
Nota: Seguir-se-ão mais artigos relacionados com o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei.
SM