06 dezembro 2009

Curso de pós graduação em Iniciação à Prática da Advocacia

A Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, em parceria com a Vasconcelos Porto & Associados - Sociedade de Advogados (instituições das quais faço parte como docente e advogado, respectivamente), vai promover, em Maputo, durante os meses de Março, Abril e Maio de 2010, um curso de pós-graduação subordinado ao tema "Iniciação à Prática da Advocacia".
O referido curso dirige-se a recém-licenciados em Direito e em particular aos estagiários de advocacia que pretendam inciar-se na sua prática.
Para mais informações clique sobre o link abaixo:
http://www.direito.uem.mz/images/PDF_Files/aipadf.pdf
SM

05 maio 2009

Alterações ao Código de Processo Civil e Código Comercial

Foram recentemente aprovadas alterações a dois instrumentos legais de enorme importância, designadamente, ao Código do Processo Civil (através do Decreto-Lei nr 1/2009, de 24 de Abril) e ao Código Comercial (através do Decreto-Lei nr 2/2009, de 24 de Abril), todos eles publicados no BR nr 16, I série, 3º Suplemento, de 24 de Abril de 2009. O primeiro entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2009 e aplicar-se-á somente "aos processos instaurados e recursos interpostos" a partir daquela data. Já o segundo entrará em vigor 30 dias ápos a data da sua publicação, ou seja, no dia 24 de Maio de 2009.
Logo que possível pronunciar-me-ei com maior acuidade em relação as alterações ora aprovadas.
SM

14 abril 2009

Uma breve análise sobre o art. 1º do Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro (que introduz alterações ao Código de Processo Civil)

Tal como já o fizemos anteriormente, mais uma vez lançamos mão à uma análise com relevância jurídico-processual civil.
Trata-se, com efeito, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro.
Resulta desta disposição legal a enumeração das disposições do Código de Processo Civil cujas redacções foram objecto de alteração. Entre elas, encontra-se indicado o art. 48º do C.P.C.
Sucede, porém, que o referido art. 48º do C.P.C. não foi alterado.
Presumimos que terá sido um lapso, o que aliás se compreende se analisarmos que o Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro, foi aprovado pelo Governo e publicado no Boletim da República 4 dias depois de aprovada pela Assembleia da República a Lei nº 9/2005, de 23 de Dezembro, que o autorizou a introduzir alterações ao Código de Processo Civil, prescindindo, deste modo, de 176 dias de que ainda dispunham para materializar a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.
Talvez seja por essa e (certamente) por outras razões bem mais sérias, que desta vez o Governo esteja com menos pressa de aprovar (pela segunda vez) as alterações ao Código de Processo Civil, poder que, pelo prazo de 180 dias, lhe foi conferido através da Lei (de autorização legislativa) nº 9/2008, de 25 de Novembro.
SM


23 fevereiro 2009

Abertura do Ano Lectivo 2009

Arrancou hoje (23 de Fevereiro de 2009) o ano lectivo 2009 na Faculdade de Direito (como em muitas outras) da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), a maior e a mais antiga instituição de ensino superior em Moçambique.
O ano arranca numa altura em que se projecta uma grande alteração do plano de estudos do curso de Direito (o processo abrange a maior parte das faculdades da UEM) que, em princípio, será introduzido no próximo ano lectivo (2010). No geral esta alteração implicará para o turno laboral a redução da duração do curso dos actuais 4 anos para 3 anos (desconheço se o turno pós-laboral, actualmente leccionado em 4 anos, sofrerá igualmente uma redução). Existem, no entanto, vários aspectos ligados ao conteúdo do plano de estudos que se pretende implementar que ainda estão a ser objecto de análise. Mas, a avaliar pelas reacções públicas (nas televisões, rádios, jornais, etc), estamos perante um processo contra o qual várias vozes se opõem.
Muitos processos de mudança tem enfrentado os mesmos obstáculos, dentre eles, a resistência à mudança. Por vezes essa resistência é justificada. Porém, independentemente das ideias preconcebidas de cada um de nós, julgamos que não podemos antecipar o nosso julgamento em relação ao novo plano de estudos. Por agora, esperemos para ver o que é que se nos apresentará em forma de projecto do novo plano de estudos. Ai sim, poderemos fazer o nosso julgamento e, contribuir, naquilo que for possível, com as nossas sugestões.
Até lá, desejo a todos os estudantes da UEM, em particular os da Faculdade de Direito, um bom início do ano lectivo 2009 - mãos-à-obra.
SM

20 fevereiro 2009

Do Início da Contagem do Prazo Prescricional da Responsabilidade Civil dos Administradores para com a Sociedade

No âmbito da responsabilidade civil dos administradores pelos danos causados culposamente à sociedade com preterição dos seus deveres legais e estatutários, o nr. 4 do art. 161 do C. Com. estabelece que "o prazo de prescrição (daquela responsabilidade) só começa a correr a partir do conhecimento do facto pela maioria dos sócios". Trata-se aqui de uma maioria simples, ou seja, metade mais um.
Exemplificativamente, a maioria simples de uma sociedade constituída por quatro sócios é de três. E a de uma sociedade de três sócios é de dois.
E qual será a maioria simples de uma sociedade constituída por dois sócios? Existirá?
Ora, parece-nos que esta hipótese não foi considerada pelo Legislador, pois julgamos (respondendo primeiro a segunda questão) que não existe uma maioria simples de uma sociedade constituída por dois sócios. Assim - respondendo agora a primeira questão - julgamos que a interpretação que deve ser feita daquela disposição legal, quando estamos perante uma sociedade constituída por dois sócios, é a de que o prazo prescricional da responsabilidade dos administradores só começa a contar a partir do momento em os dois sócios (ou seja, todos os sócios, e não a maioria simples) tomam conhecimento do facto culposo do administrador, praticado com preterição de deveres legais ou estatutários, do qual resultem danos para a sociedade.
SM

17 fevereiro 2009

O princípio da Irrelevância do Desconhecimento da Lei - Análise dos artigos 6 e 288, todos do Código Civil

Ignorantia juris neminem excusat

O art. 6º do Código Civil (C.C.) estabelece o seguinte:
“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

Encontra-se consagrado nesta disposição legal o princípio de que as pessoas não podem invocar o desconhecimento de uma lei para que a mesma não se lhe seja aplicada. Assim, uma vez aprovada e publicada no Boletim da República, e decorrido o prazo da vacatio legis, as leis tornam-se eficazes e, por conseguinte, aplicam-se a todos os seus destinatários, independentemente de a conhecerem ou de a interpretarem devida ou indevidamente. Trata-se, com efeito, de um princípio que tem em vista impedir a ocorrência de situações de impunidade a que uma simples alegação de desconhecimento da lei poderia conduzir-nos.

Sucede, porém, que, consciente ou inconscientemente, o Legislador, no n.º 2 do art. 288º do mesmo diploma legal, atribuiu relevância ao desconhecimento da lei, contrariando o princípio acima referido. É este o conteúdo desta disposição legal:

“A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito a anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação”.

Realçamos em negrito a parte que revela a referida contradição. Repare-se que aqui o Legislador condiciona a eficácia da confirmação (um dos modos de sanação da anulabilidade de um negócio jurídico) ao facto de, entre outros requisitos, o seu autor ter conhecimento do direito à anulação, subentenda-se, do negócio jurídico. Ou seja, caso o autor ignore que dispunha do direito à anulaçao, a confirmação será ineficaz. E esta ineficácia resultará do facto de o referido autor desconhecer da existência de uma lei que lhe faculta o direito à anulação.

Como dissemos, pode até ser que a fixação desta excepção à regra do princípio da irrelevância do desconhecimento da lei tenha sido consciente por parte do Legislador. Porém, caso seja esse o caso, então sempre se perguntaria qual foi o critério aqui atendido. Isto porque, várias situações, principalmente num país com como nosso com índices de analfabetismo muito elevados parecem merecer a mesma atenção.
Nota: Seguir-se-ão mais artigos relacionados com o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei.
SM

02 janeiro 2009

Feliz 2009

Acaba de iniciar um novo ano - 2009 -, e com ele virão certamente novos desafios.
A julgar pelos comentários que os leitores deste portal tem feito, quer aqui quer pessoalmente, julgo que tenho estado a cumprir a missão a que me propus - investigar, discutir e divulgar o direito civil moçambicano.
Para este ano, a missão continuará sendo a mesma, porém, com o grande desafio de escrever com maior regularidade.
(...)
Desejo a todos um FELIZ 2009.
Stayleir Marroquim