27 fevereiro 2008

Da (i)legalidade das Fundações de Utilidade Pública no Actual Quadro Legal

O Conselho de Ministros tem concedido o estatuto de associação de utilidade pública a várias fundações. E já o fez em relação a:

- Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade - através da Resolução nr. 51/2004, de 24 de Novembro, publicada no BR nr. 47, I série, pág. 508;

- Fundação Lurdes Mutola - através da Resolução nr. 52/2004, de 24 de Novembro, publicada no BR nr. 47, I série, pág. 508;

- Fundação Manhiça, através da Resolução nr. 16/2007, de 30 de Maio, publicada no BR nr. 22, I série, pág. 203;

- Fundação Malonda, através da Resolução nr. 3/2005, de 23 de Fevereiro, publicada no BR nr. 8, I série, pág. 64;

- Fundação Joaquim Chissano, através da Resolução nr. 71/2004, de 31 de Dezembro, publicada no BR nr. 52, I série, pág. 578-(44).

Ora, salvaguardando o respeito que é devido a este órgão, não me parece que estas concessões sejam legais. Eis as razões da minha afirmação:

O diploma legal sobre o qual o Conselho de Ministros se baseia para atribuir o estatuto de associação de utilidade pública às fundações é o Decreto 37/2000, de 17 de Outubro, que, como resulta do seu preâmbulo, fixa os requisitos e procedimentos para a declaração de utilidade pública das associações previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho (repito, ... previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho).

Ora, que associações são essas que vem previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho?

Eis a pergunta que se impõe fazer.

Por conveniência, transcrevo o referido art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho:

"As associações poderão requerer a declaração de utilidade pública desde que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade, cooperando com a Administração Pública na prestação de serviços a nível central ou local e apresentem todas as provas necessárias ao ajuízamento da sua pretensão."

Analisada a lei no seu conjunto, facilmente se percebe que quando o legislador se refere, nesta lei, às associações, está somente a referir-se às associações de natureza não lucrativa (veja-se o art. 1 da mesma Lei). Aliás, convém sublinhar que a Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, somente se aplica as associações de natureza não lucrativa, não se aplicando as outras espécies de pessoas colectivas de direito privado, mormente, as fundações (cujo regime jurídico geral vem previsto no Código Civil).

Logo, se as associações a que o Decreto nr. 37/2000, de 17 de Outubro, se refere são as associações de natureza não lucrativa previstas na Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então não se poderá aplicar aquele decreto às fundações. Aliás, se o Decreto nr. 37/2000, de 17 de Outubro, regulamenta a Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então deve a ela conformar-se, sob pena de ilegalidade - isto porque a Lei (emanada da Assembleia da República) é hirarquicamente superior em relação ao Decreto (emanado do Conselho de Ministros).

E, não sendo o Decreto 37/2000, de 17 de Outubro, aplicável às fundações, mas tão somente às associações de natureza não lucrativa constituídas nos termos da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então como é que se explica que o Conselho de Ministros conceda o estatuto de associação de utilidade pública às fundações?

Aliás, quando por exemplo na Resolução nr. 51/2004, de 24 de Novembro, se diz:

"... É concedida à Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade - FDC, o estatuto de Associação de Utilidade Pública."

Já se denota aqui uma certa confusão na terminologia o que deixa antever a ilegalidade que ora se invoca. É que, tratando-se de fundações, deveriam (acho eu) designar-se fundações de utilidade pública (figura com existência em determinados ordenamentos jurídicos) e não fundações com o estatuto de associação de utilidade pública (ou é fundação ou é associação).

Porque não basta criticar sem apresentar possíveis soluções, já iniciei um estudo com este propósito, que brevemente estará à disposição dos leitores deste blolgue.

SM

25 fevereiro 2008

Retorno a Academia

Iniciaram hoje as aulas na Universidade Eduardo Mondlane. Desejo, assim, a todos os estudantes e docentes, em particular os da faculdade onde lecciono (Direito), um bom regresso as aulas.

... De regresso também estou para novas análises do direito civil moçambicano.

SM