19 setembro 2008

Da (i)legalidade do Diploma Ministerial 75/2008, de 13 de Agosto

Em co-autoria com Ilídio Macia, publicamos hoje um artigo com o título acima referenciado no nosso blogue conjunto. Clique sobre o link abaixo para aceder.

http://www.marroquimmacia.blogspot.com/

SM

25 julho 2008

Novo Blogue (Estudos sobre o Direito do Trabalho Moçambicano)

Muito recentemente, eu e Ilídio Macia, criamos um blogue colectivo com o título "Estudos Sobre o Direito do Trabalho Moçambicano. Esperamos nós contribuir para o enriquecimento da Doutrina neste ramo do Direito. Clique sobre o atalho para aceder: http://www.marroquimmacia.blogspot.com/
SM

12 junho 2008

Breve Análise Sobre a al. a) de art. 467 do Código de Processo Civil

A al. a) do nr. 1 do art. 467 do Código de Processo Civil, na versão dada pelo Decreto-Lei nr. 1/2005, de 27 de Dezembro, estabelece o seguinte:
"1. Na petição, com que se propõe a acção, deve o autor:

a) designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;"
Ora, salvaguardando o devido respeito pelas opções legislativas tomadas, parece-nos que a parte final desta disposição legal põe em causa a relevância da distinção das várias espécies de domicílios de que uma pessoa pode ser titular.
Com efeito, tal como se estabelece na parte final daquela disposição legal, sempre que seja possível indicar a profissão e o local de trabalho (domicílio profissional) do réu, o autor deverá assim proceder.
Na verdade, até pode ser possível a indicação tanto da profissão como do domicílio profissional do réu. No entanto - e aqui subjaz o problema -, tais indicações podem não ser necessárias muito menos justificadas.
Com efeito, como resulta do art. 83 do C.C., o domicílio profissional é importante para as relações inerentes ao exercício de determinada profissão. E, na letra daquela disposição legal, a pessoa que exerça certa profissão tem, para as questões que com ela se relacionam, o seu domicílio profissional no lugar onde exerça tal profissão. Ou seja, transforma o local de trabalho no centro de imputação das questões de natureza profissional.
Deste modo, e retomando o teor daquela disposição do Código de Processo Civil que ora se critica, se a acção intentada tiver como causa de pedir questões relacionadas com a profissão exercida pelo réu, então faz sentido que o autor indique o domicílio profissional deste, pois, por exemplo, é neste onde o réu deverá ser citado. Claro que, com a indicação deste domicílio, e assumindo que a causa de pedir da acção está ligada a profissão do réu, o autor escusa-se de indicar o domicílio voluntário geral deste (que nos termos do art. 82 do C.C. corresponde ao lugar da sua residência habitual).
Nesta esteira, se por exemplo, um advogado viola o seu dever de sigilo profissional em relação as informações a ele confiadas pelo seu constituinte, este, caso se considere lesado, pode intentar uma acção contra aquele requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização. E, na petição inicial através da qual o lesado intentaria a acção, bastaria a indicação do domicílio profissional do réu (in casu, advogado), não sendo importante a indicação do seu domicílio voluntário geral.
Porém, se a acção intentada não tiver como causa de pedir actos relacionados com a profissão do réu - por exemplo, uma acção sobre o estado de pessoas - então, por mais que seja possível indicar o local de trabalho do réu (porque conhecido), não nos parece que o mesmo seja necessário. Aqui, e em muitas outras relações materiais controvertidas análogas, bastará, como regra, a indicação do domicílio voluntário geral do réu.
Por exemplo, numa acção em que se pede o divórcio, mostra-se irrelevante, como regra, a indicação do domicílio profissional do outro cônjuge (ainda que residam em domicílios diferentes). Faz aqui sentido que na petição inicial se indique o domicílio voluntário geral do réu.
Doutro modo, a importância da distinção das espécies de domicílio de que uma pessoa pode ser titular (previtas nos arts. 82 a 87 do C.C.) ficaria CAMUFLADA, pois pouca importância prática teria.
Concluindo, parece-nos, reafirmando o nosso respeito pelas opções legislativas tomadas, que a al. a) do art. 467 do C.P.C. deveria estabelecer o seguinte:
1. Na petição, com que se propõe a acção, deve o autor:

a) designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que necessário, profissões e locais de trabalho;
SM

05 junho 2008

Biblioteca Digital Ius Commune - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

No website da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa poderão encontrar, na Biblioteca Digital Ius Commune (clique aqui: http://www.fd.ul.pt/ICJ/luscommune.asp), vários artigos de carácter jurídico relativos à Moçambique (http://www.fd.ul.pt/ICJ/mocambique.asp), Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Princípe, Goa, Macau, Timor Leste, Portugal e Brasil.

Entre os artigos que versam sobre o direito moçambicano poderão encontrar alguns da autoria de moçambicanos, designadamente, os Mestres Tomás Timbane e Eduardo Chiziane, a quem endereço desde já as minhas mais sinceras felicitações.

SM

24 abril 2008

Breve Nota Justificativa

Motivos profissionais tem-me impossibilitado de "postar" com a regularidade desejável. Pelo facto, as minhas mais sinceras desculpas aos leitores deste blogue.
Espero voltar o mais rapidamente possível.
SM

12 março 2008

Mais um Blogue de Natureza Jurídica Surgiu em Moçambique

Com vista a "oferecer sugestões, soluções e ferramentas que permitam as empresas reduzir os riscos de um incorrecto enquadramento jurídico das suas acções e bem assim, de uma fraca cultura jurídica e acesso a informação", Guilherme Dode Daniel, advogado e agente oficial de propriedade industrial, criou um blogue com o título a empresa e o direito. Confira neste endereço: http://empresaedireito.blogspot.com/

SM

03 março 2008

Abertura do Ano Judicial 2008

Depois das férias judiciais, que decorreram durante os meses de Janeiro e Fevereiro deste ano, inicia hoje o ano judicial 2008.

À todos os profissionais ligados a administração da justiça (Advogados, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, funcionários dos cartórios dos Tribunais, etc) desejo um bom ano de trabalho.

SM

27 fevereiro 2008

Da (i)legalidade das Fundações de Utilidade Pública no Actual Quadro Legal

O Conselho de Ministros tem concedido o estatuto de associação de utilidade pública a várias fundações. E já o fez em relação a:

- Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade - através da Resolução nr. 51/2004, de 24 de Novembro, publicada no BR nr. 47, I série, pág. 508;

- Fundação Lurdes Mutola - através da Resolução nr. 52/2004, de 24 de Novembro, publicada no BR nr. 47, I série, pág. 508;

- Fundação Manhiça, através da Resolução nr. 16/2007, de 30 de Maio, publicada no BR nr. 22, I série, pág. 203;

- Fundação Malonda, através da Resolução nr. 3/2005, de 23 de Fevereiro, publicada no BR nr. 8, I série, pág. 64;

- Fundação Joaquim Chissano, através da Resolução nr. 71/2004, de 31 de Dezembro, publicada no BR nr. 52, I série, pág. 578-(44).

Ora, salvaguardando o respeito que é devido a este órgão, não me parece que estas concessões sejam legais. Eis as razões da minha afirmação:

O diploma legal sobre o qual o Conselho de Ministros se baseia para atribuir o estatuto de associação de utilidade pública às fundações é o Decreto 37/2000, de 17 de Outubro, que, como resulta do seu preâmbulo, fixa os requisitos e procedimentos para a declaração de utilidade pública das associações previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho (repito, ... previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho).

Ora, que associações são essas que vem previstas no art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho?

Eis a pergunta que se impõe fazer.

Por conveniência, transcrevo o referido art. 11 da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho:

"As associações poderão requerer a declaração de utilidade pública desde que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade, cooperando com a Administração Pública na prestação de serviços a nível central ou local e apresentem todas as provas necessárias ao ajuízamento da sua pretensão."

Analisada a lei no seu conjunto, facilmente se percebe que quando o legislador se refere, nesta lei, às associações, está somente a referir-se às associações de natureza não lucrativa (veja-se o art. 1 da mesma Lei). Aliás, convém sublinhar que a Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, somente se aplica as associações de natureza não lucrativa, não se aplicando as outras espécies de pessoas colectivas de direito privado, mormente, as fundações (cujo regime jurídico geral vem previsto no Código Civil).

Logo, se as associações a que o Decreto nr. 37/2000, de 17 de Outubro, se refere são as associações de natureza não lucrativa previstas na Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então não se poderá aplicar aquele decreto às fundações. Aliás, se o Decreto nr. 37/2000, de 17 de Outubro, regulamenta a Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então deve a ela conformar-se, sob pena de ilegalidade - isto porque a Lei (emanada da Assembleia da República) é hirarquicamente superior em relação ao Decreto (emanado do Conselho de Ministros).

E, não sendo o Decreto 37/2000, de 17 de Outubro, aplicável às fundações, mas tão somente às associações de natureza não lucrativa constituídas nos termos da Lei nr. 8/91, de 18 de Julho, então como é que se explica que o Conselho de Ministros conceda o estatuto de associação de utilidade pública às fundações?

Aliás, quando por exemplo na Resolução nr. 51/2004, de 24 de Novembro, se diz:

"... É concedida à Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade - FDC, o estatuto de Associação de Utilidade Pública."

Já se denota aqui uma certa confusão na terminologia o que deixa antever a ilegalidade que ora se invoca. É que, tratando-se de fundações, deveriam (acho eu) designar-se fundações de utilidade pública (figura com existência em determinados ordenamentos jurídicos) e não fundações com o estatuto de associação de utilidade pública (ou é fundação ou é associação).

Porque não basta criticar sem apresentar possíveis soluções, já iniciei um estudo com este propósito, que brevemente estará à disposição dos leitores deste blolgue.

SM

25 fevereiro 2008

Retorno a Academia

Iniciaram hoje as aulas na Universidade Eduardo Mondlane. Desejo, assim, a todos os estudantes e docentes, em particular os da faculdade onde lecciono (Direito), um bom regresso as aulas.

... De regresso também estou para novas análises do direito civil moçambicano.

SM